domingo, agosto 31, 2008

"Regimento Interno" julho, 2004

CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE DE URUÇUCA

REGIMENTO INTERNO

O prefeito Municipal de Uruçuca, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, artigo ....

DECRETA:

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE DO CONSELHO
ARTIGO 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Uruçuca, doravante chamado COMTUR, criado pela Lei Municipal nº 367/2003 reger-se-á pelas disposições do presente Regimento, tendo sua sede em Serra Grande e o foro na comarca de Uruçuca.
ARTIGO 2º - O COMTUR, órgão normativo, deliberativo e consultivo, tem por finalidade orientar, fiscalizar, coordenar e fomentar o desenvolvimento do turismo, bem como o de promover o desenvolvimento social e a conservação dos recursos naturais e ecossistemas no município.

CAPITULO II – DA CONSTITUIÇÃO
ARTIGO 3º - O COMTUR será constituído por 17 instituições titulares e 4 instituições suplentes, públicas e privadas, representadas por seus titulares e suplentes, denominados conselheiros, nomeado pelo prefeito e escolhidos dentre cidadãos da comunidade de notório saber e que tenha interesse pelo desenvolvimento e fomento do turismo e conservação dos recursos naturais e ecossistemas encontrados no município de Uruçuca.
ARTIGO 4º - O COMTUR terá a seguinte composição:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;
II – 02 (dois) representantes de órgãos Estaduais e Federais;
III – 02 (dois) representantes Instituições Educacionais;
IV – 02 (dois) representantes de associações comunitárias;
V – 02 (dois) representantes de instituições privada;
VI – 01 (um) representante de Esporte e Lazer;
VII – 02 (dois) representantes de Entidades Ambientalistas e Ecoturísticas; e,
VIII – 01 (um) representante de Entidade Religiosa.
§ 1ª - O número de membros do COMTUR (conselheiros) deverá ser sempre ímpar, contendo no mínimo, 50% +1 da comunidade não pertencente diretamente ao quadro do Poder Público Municipal.
§ 2ª – A diretoria será composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário, representantes de entidades pertencentes ao Conselho e escolhidos pela maioria simples dos votos dos conselheiros, e, em especial, um tesoureiro que deverá ser o mesmo representante da secretaria relativa às finanças do município de Uruçuca.
§ 3ª – O COMTUR terá a seguinte composição:
I – Presidente; II Vice-presidente; III Secretário; IV tesoureiro; e, V Demais conselheiros.
§ 4ª – O mandato dos membros do Conselho e da Diretoria (Presidente, Vice-presidente, e Secretário) será de 02 (dois) anos, podendo os mesmos ser reeleitos;
§ 5ª – Os representantes dos Poderes Executivos e Legislativo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal;
§ 6ª – Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o mandato do substituído;
§ 7ª - O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao município.

CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIA
SECÇÃO I – DA COMPETENCIA DO CONSELHO
ARTIGO 5º - Compete ao COMTUR:
I – Coordenar, orientar, incentivar, fiscalizar e fomentar o turismo, implantando políticas que minimizem os impactos negativos seja eles sociais, ambientais, culturais ou históricos, assim como promover o desenvolvimento social e conservação dos recursos naturais no município de Uruçuca;
II – Estudar e propor à administração municipal, medidas de difusão e ampara ao turismo e ao meio ambiente no município de Uruçuca, em colaboração com as entidades oficiais especializadas;
III – Orientar a administração municipal quanto às questões ligadas aos atrativos turísticos e recursos naturais do município, com ações que competem a este conselho;
IV – Promover junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar e valorizar as atividades turísticas de baixo impacto, bem como a conservação dos recursos naturais no município.

SECÇÃO II – DA COMPETENCIA DO PRESIDENTE
ARTIGO 6º - É de competência do Presidente do COMTUR:
I – Convocar e presidir as reuniões ou sessões do Conselho;
II – Zelar pelo cumprimento das atribuições do Conselho;
III – Representar o Conselho em toda e qualquer circunstâncias relativa às suas funções;
IV – Construir Grupos de Trabalho para estudos e trabalhos especiais relativos à competência do COMTUR, designando seus respectivos presidentes e secretários, bem como seus substitutos em eventuais ausências;
V – Estabelecer regulamentos e atribuições para funcionamento de Grupos de Trabalho;
VI – Designar substitutos dos membros do Conselho, em suas ausências, nos termos deste Regimento;
VII – Decidir com voto de qualidade, nos casos de empate;
VIII – Assinar com o tesoureiro e o Secretário as liberações de verbas, os cheques, saques e papeis de créditos;
IX – Autorizar os pagamentos e recebimentos em conjunto com o Tesoureiro e o Secretário.

SECÇÃO III – DA COMPETENCIA DO VICE-PRESIDENTE
ARTIGO 7º - É de competência do Vice-Presidente do COMTUR:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II – Assessorar o Presidente;
III – Acompanhar e assessorar os Grupos de Trabalho do Conselho.

SECÇÃO IV – DA COMPETENCIA DO SECRETARIO
ARTIGO 8º - É de competência do Secretario do COMTUR:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;
II – Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão;
III – Distribuir, mediante determinação do Presidente, para estudo e relato dos membros do Conselho, os assuntos submetidos à deliberação desse órgão;
IV – Redigir as atas das sessões e manter sob guarda;
V – Receber todo expediente endereçado ao Conselho registrá-lo e tomar todas as providências necessárias ao seu regular andamento;
VI – Executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo, ou atribuídos pelo Presidente do Conselho;
VII – Cumprir as determinações deste regulamento.

SECÇÃO V – DA COMPETENCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO
ARTIGO 9º - É de competência dos membros do Conselho:
I – Comparecer às sessões do conselho;
II – Eleger a diretoria do conselho (Presidente, Vice-presidente e Secretário);
III – Requerer a convocação de sessões justificando a necessidade, quando o Presidente ou o seu substituto legal não o fizer;
IV – Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;
V – Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres ou resoluções;
VI – Pedir vistos de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;
VII – Requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados estudos;
VIII – Assinar atas, resoluções e pareceres;
IX – Colaborar para o bom andamento do conselho;
X – Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
XI – Comunicar previamente ao Conselho quando tiver de ausentar-se do município ou não puderem comparecer às sessões para as quais forem convocados;
XII – Cumprir as determinações deste regulamento.

CAPÍTULO IV – DOS GRUPOS DE TRABALHO
ARTIGO 10º - O Presidente do COMTUR poderá construir Grupos de Trabalhos para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho:
§ 1ª – Os Grupos de Trabalho serão constituídos de, no mínimo 03 (três) membros, podendo deles participar, a juízo do plenário, pessoas alheias ao Conselho de reconhecida capacidade.
§ 2ª – Os Grupos de Trabalhos terão seus respectivos presidentes e secretários designados pelo presidente do Conselho;
§ 3ª – O Presidente do Conselho observará o principio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros do grupo de trabalho.
ARTIGO 11º - Os Grupos de Trabalhos estabelecerão o seu programa, cujo resultado, será apreciado pelo COMTUR.
ARTIGO 12º - Os Grupos de Trabalhos funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidos pelo Presidente do COMTUR e disposições deste Regimento.
ARTIGO 13º - Os Grupos de Trabalhos extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário o relatório dos trabalhos que executarem, ou por determinação do Conselho.
ARTIGO 14º - Dependendo da matéria em debate, poderão ser convocados às sessões do Conselho, dirigentes de entidades públicas ou privada, técnicos especializados ou qualquer membro do poder executivo municipal ou outros convidados especiais.

CAPITULO V – DA ORDEM E DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
ARTIGO 15º - Os assuntos serão distribuídos e discutidos no Conselho, pela ordem cronológica das respectivas entradas.
Parágrafo Único – No caso de matéria urgente ou de alta relevância, poderá a mesma, a critério do Conselho, entrar imediatamente em discussão, ainda que não incluída na ordem do dia.
ARTIGO 16º - A ordem dos trabalhos a ser observada nas sessões do Conselho será a seguinte:
I – Verificação da presença e existência de “quorum”, em 1ª convocação, 50% +1 dos conselheiros e em 2ª convocação, com os conselheiros presentes;
II – Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata anterior;
III – Distribuição dos assuntos a serem estudados e relatados.

SECÇÃO VI – DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS
ARTIGO 17º - O relator emitirá parecer por escrito contendo o histórico e o resumo da matéria, as considerações de ordem prática ou doutrinária que entender cabíveis e sua conclusão ou voto.
§ 1º - O relator poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento do assunto em estudo a qualquer Órgão Municipal cuja informação julgue necessária à elucidação da matéria que lhe for distribuída, bem como o comparecimento e quaisquer pessoas às sessões ou qualquer outra providencia que julgar necessária;
§ 2º - Na hipótese de ser rejeitado o parecer de qualquer membro, o Presidente designará novo relator ou constituirá Grupo de Trabalho para estudo da matéria.
ARTIGO 18º - A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados dos respectivos pareceres.
ARTIGO 19º - Após a leitura do parecer, o presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que solicitar.
Parágrafo Único – O período para discussão de cada matéria será devidamente fixado pela Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço de tempo para debater os assuntos.
ARTIGO 20º - Durante a discussão, os membros do Conselho poderão:
I – Apresentar emendas ou substitutivos;
II – Opinar sobre relatórios apresentados;
III – Propor providências para instrução do assunto em debate.
ARTIGO 21º - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.
ARTIGO 22º - O membro do Conselho que não julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame poderá requerer diligências, pedir vistos do processo relativo ao assunto em estudo e mesmo o adiamento da discussão ou votação.
§1º - O prazo mínimo de vista será de 02 (dois) dias, podendo a critério do Conselho, ser prorrogado, segundo a complexidade e urgência da matéria;
§ 2º - Quando a discussão, por qualquer motivo não for encerrada em sua sessão ficará adiada para a sessão seguinte.
ARTIGO 23º - Após encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, justamente com as emendas ou substitutivos que forem apresentados.
Parágrafo Único – A votação será apenas do Vice-presidente, Secretários e Conselheiros presentes, ficando o Presidente com direito de voto só em casos de desempate.
ARTIGO 24º - Cada deliberação do Conselho denominar-se-á “Parecer” ou “Resolução”, conforme matéria seja submetida à sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa.
§1º - Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à plenária para aprovação.
ARTIGO 25º - As resoluções e pareceres serão assinados por todos os membros assíduos do Conselho e encaminhados a quem de direito.

CAPITULO VI – DAS ATAS
ARTIGO 26º - As atas serão registradas em livro próprio, ou em folhas soltas devidamente rubricadas e afixadas no “Livro de atas”, lavradas e assinadas pelo Presidente e o Secretário e nela se resumirão com clareza os fatos relevantes ocorrido durante a sessão, devendo conter:
I – Dia, mês, ano e hora da abertura e encerramento da sessão;
II – O nome do Presidente ou do seu substituto legal;
III – Os nomes dos conselheiros que houverem comparecido, bem como dos eventuais convidados;
IV – Os nomes dos conselheiros que houverem faltado;
V – O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.
ARTIGO 27º - Lida no começo de cada sessão, a ata da sessão anterior será discutida, ratificada, quando for o caso, assinada pelo Secretário e submetida ao Conselho declarando o Presidente ao encerrá-lo e subscrevê-la, a data da aprovação, devendo ser assinada pelos membros do Conselho.

CAPITULO VII – DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
ARTIGO 28º - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias, saúde ou licença que lhe forem regularmente concedidas pelas respectivas instituições onde desenvolvem suas atividades, sendo, nestes casos, representados por quem sua instituição indicar.
Parágrafo Único – Nestas hipóteses deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente devidamente justificado.
ARTIGO 29º - O presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo Vice-presidente ou Secretário.
Parágrafo Único – Na ausência do Presidente, Vice-presidente e Secretário, os membros presentes poderão eleger um coordenador para conduzir os trabalhos constantes na pauta do dia.
ARTIGO 30º - Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos mediante designação do Presidente, observando os seguintes critérios:
I – Os que pertencem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes ao mesmo órgão;
II – Os demais membros do COMTUR e dos Grupos de Trabalhos, por elementos indicados pela respectiva entidade a que pertence.
ARTIGO 31º - Os membros do COMTUR são elementos indicados pela respectiva entidade a que pertencem e podem ser substituídos, quando:
I – Faltar sem justificativa a 2 (duas) sessões consecutivas do Conselho durante o primeiro semestre ou a 05 (cinco) sessões do Conselho durante 01 (um) ano;
II – Tornar incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares.
§ 1º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente, para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave;
§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalho perderão o mandato pelos mesmos motivos estabelecidos para os conselheiros do COMTUR;
§ 3º - Ao membro do Conselho que for afastado, será concedido o direito de defesa a ser apreciado em assembléia.

CAPITULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 32º - O COMTUR considerar-se-á constituído quando se achar empossados pelo Poder Executivo a maioria dos seus membros.
ARTIGO 33º - O COMTUR reunirá sempre à segunda quarta-feira do mês para desempenhar suas atribuições; e extraordinariamente mediante convocação do Presidente, do seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo Único – As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta oito horas), com motivo urgente devidamente justificado e pauta prévia.
ARTIGO 34º - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Parágrafo Único – A votação será secreta ou por aclamação, segundo resolver a maioria do Conselho.
ARTIGO 35º - Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovado pela maioria absoluta dos seus membros.
ARTIGO 36º - Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária.
ARTIGO 37º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUCA

Ao 01 de julho de 2004